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Casos não alcançados pelo direito de preferência do locatário - Imagem criada pelo Bing |
Sobre o direito de preferência do locatário
O direito de preferência do locatário, é garantia legal dessa pessoa, adquirir o imóvel, antes de qualquer outra, em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado, em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado.
Com certeza, havendo a possibilidade de aquisição do imóvel, pelo locatário, essa garantia legal evita o desgaste natural, pelas consequências indesejadas, decorrentes de necessidade de mudança inesperada.
Explicação importante
Nesse sentido, importante explicar que, pela via da regra do artigo 27, da Lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato, no caso venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, o locatário tem direito de preferência para a aquisição, em igualdade de condições com terceiros.
Nesse sentido, a ordem legal é a de que o
locador deve dar conhecimento ao locatário do negócio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Com efeito, essa mesma lei 8.245/91, no artigo 32, determina que, não há direito de preferência do locatário nos casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Assim, a lei do inquilinato determina, expressamente, no artigo 27:
“No caso de venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com
terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante
notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.
Além disso, é a ordem expressa do artigo 32, da mesma lei, aqui citada:
“O direito de preferência não alcança os casos de perda da
propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de
capital, cisão, fusão e incorporação”.
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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