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Locação de imóvel urbano. Ação perante a Justiça - Foto: Estoque PowerPoint |
Ação na justiça para o locador reaver seu imóvel locado com finalidade residencial
A Lei 8.245/91, conhecida, popularmente, como lei do
inquilinato, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os
procedimentos a elas pertinentes, determina no artigo 5º que:
“Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do
locador para reaver o imóvel é a de despejo.”
Assim, é a ação de despejo que o locador deve promover, perante a justiça, para reaver seu imóvel.
Então, seja por inadimplência do locatário, término do prazo contratual, necessidade de uso próprio ou qualquer outra justificativa prevista na legislação, o despejo é a medida que garante a devolução do bem ao proprietário de forma legal e organizada.
Esse instrumento processual visa proteger tanto o direito de propriedade do locador quanto assegurar o devido processo legal ao locatário. O despejo pode ser requerido de maneira extrajudicial, mediante acordo entre as partes, ou judicialmente, quando há resistência na entrega do imóvel.
O respeito às normas da Lei do Inquilinato garante que a retomada do imóvel ocorra dentro dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, evitando arbitrariedades e protegendo os envolvidos na relação locatícia.
Indo um pouco mais além, o parágrafo único, desse artigo 5º,
determina que:
“O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina
em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do
imóvel.”
Nesse sentido, conforme o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.245/91, a ação de despejo não se aplica nos casos em que a locação chega ao fim devido à desapropriação do imóvel, seguida da imissão do expropriante na posse.
Nessa situação, a retomada do imóvel ocorre diretamente pelo ente público ou privado autorizado, sem necessidade de intervenção judicial específica para despejo do locatário.
A desapropriação, prevista na legislação como instrumento para atender ao interesse público, transfere ao expropriante a posse e propriedade do imóvel, extinguindo a relação locatícia automaticamente.
Assim, a entrega do bem ao novo titular decorre da própria natureza do ato administrativo ou judicial, assegurando ao locatário o direito de receber eventuais indenizações cabíveis pelos prejuízos decorrentes da desocupação forçada.
Esse entendimento reforça a diferença entre a retomada do imóvel por iniciativa do locador e a perda da posse por força da desapropriação, garantindo que os direitos dos envolvidos sejam respeitados de acordo com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Final
O objetivo dessa publicação é esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.
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