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Prática abusiva praticada pelo fornecedor de produto ou de serviço - Foto: Estoque PowerPoint |
Explicações Iniciais
Primeiramente, é importante destacar que a prática abusiva
na relação de consumo é toda conduta praticada pelo fornecedor de produto ou
serviço que viola não só o princípio da boa-fé, mas, também, o dever de
lealdade e honestidade entre as partes envolvidas.
Além disso, o direito do consumidor parte do pressuposto de
que, na relação de consumo, o consumidor e o fornecedor, tanto de produto como
de serviço, não estão em posição jurídica de igualdade.
Nesse sentido, o consumidor é considerado vulnerável e em
desvantagem nessa relação de consumo. Disso decorre o posicionamento legal, indicando,
expressamente, algumas práticas abusivas que podem ser praticadas pelo
fornecedor de produto ou de serviço.
Práticas abusivas e o Código de Defesa do Consumidor
As práticas consideradas abusivas se praticadas pelo
fornecedor de produto ou de serviço estão no artigo 39 do nosso Código de
Defesa do Consumidor, abaixo copiado:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na
exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com
os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento
e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa
causa o preço de produtos ou serviços;
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em
inciso XIII, quando da conversão na Lei
nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XIII - aplicar
fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou
de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade
administrativa como máximo.”
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
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