Práticas Abusivas - Código de Defesa do Consumidor - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Práticas Abusivas - Código de Defesa do Consumidor -

Últimos Posts

Práticas Abusivas - Código de Defesa do Consumidor -

Práticas Abusivas do Fornecedor de produto ou serviço
Prática abusiva praticada pelo fornecedor de produto ou de serviço - Foto: Estoque PowerPoint

Explicações Iniciais

Primeiramente, é importante destacar que a prática abusiva na relação de consumo é toda conduta praticada pelo fornecedor de produto ou serviço que viola não só o princípio da boa-fé, mas, também, o dever de lealdade e honestidade entre as partes envolvidas.

Além disso, o direito do consumidor parte do pressuposto de que, na relação de consumo, o consumidor e o fornecedor, tanto de produto como de serviço, não estão em posição jurídica de igualdade.

Nesse sentido, o consumidor é considerado vulnerável e em desvantagem nessa relação de consumo. Disso decorre o posicionamento legal, indicando, expressamente, algumas práticas abusivas que podem ser praticadas pelo fornecedor de produto ou de serviço.

Práticas abusivas e o Código de Defesa do Consumidor

As práticas consideradas abusivas se praticadas pelo fornecedor de produto ou de serviço estão no artigo 39 do nosso Código de Defesa do Consumidor, abaixo copiado:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

 VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

 X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

XI -  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

 XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

 ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.