Das Medidas Específicas de Proteção à Pessoa Idosa. O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Das Medidas Específicas de Proteção à Pessoa Idosa. O que você precisa saber

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Das Medidas Específicas de Proteção à Pessoa Idosa. O que você precisa saber

 

Proteção à Pessoa Idosa
Medidas Específicas de Proteção à Pessoa Idosa - Foto: Estoque PowerPoint

Explicações Iniciais

Primeiramente, é importante explicar que, o Estatuto da Pessoa Idosa determina, no artigo 43, que:

“As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal”.

Nesse sentido, também, é importante informar que, o artigo 2º da lei que regula os direitos assegurados às pessoas idosas, determina expressamente que:

“A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”

Das Medidas Específicas de Proteção à Pessoa Idosa

Partindo disso, as medidas específicas de proteção à pessoa idosa são indicadas no artigo 45, do Estatuto da Pessoa Idosa, da seguinte forma:

“Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.”

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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