Medidas Específicas de Proteção à Pessoa Idosa - Foto: Estoque PowerPoint |
Explicações Iniciais
Primeiramente, é importante explicar que, o Estatuto da
Pessoa Idosa determina, no artigo 43, que:
“As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou
entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal”.
Nesse sentido, também, é importante informar que, o artigo
2º da lei que regula os direitos assegurados às pessoas idosas, determina
expressamente que:
“A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.”
Das Medidas Específicas de Proteção à Pessoa Idosa
Partindo disso, as medidas específicas de proteção à pessoa
idosa são indicadas no artigo 45, do Estatuto da Pessoa Idosa, da seguinte
forma:
“Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o
Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas,
ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à
própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.”
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.
Para visitar o canal da Advogada Ana Lucia Nicolau no YouTube Clique aqui.