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Qual é o prazo para impugnar a validade de um testamento?
O prazo para impugnar a validade de um testamento, pela via judicial, é de 05 anos a partir da data de seu registro. Essa, é a ordem do artigo 1.859, do Código Civil, da seguinte forma:
“Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro”.
Com efeito, o registro do testamento é feito após a morte do
testador, mediante ordem de um juiz ou uma juíza; ou seja, pela via judicial,
em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Motivos para impugnar a validade de um testamento
No entanto, é importante explicar que, para pedir a impugnação de um testamento, é indispensável a existência de elementos que violam as ordens legais, para a manifestação de última vontade de uma pessoa.
Além disso, é razoável o entendimento de que, para a análise de impugnação de um testamento, pela via judicial, as ordens, previstas em lei, devem ser examinadas com foco, sempre que possível, na preservação da manifestação de última vontade do testador falecido.
Ou seja, é indispensável procurar entender se a ausência do cumprimento de alguma ordem legal, realmente, é suficiente para comprometer a validade do testamento. Isso, para evitar que, a sincera vontade do testador seja frustrada.
Explicações importantes
Importante explicar que, testamento é o ato, pelo qual, a
pessoa capaz, maior de dezesseis anos, manifesta sua última vontade. Nesse
sentido, essas indicações estão no artigo 1.857 e no parágrafo único do artigo
1.860, todos do Código Civil.
Com efeito, o testamento não será invalidado, ocorrendo a
declaração de incapacidade do testador, após o ato. Assim como os incapazes,
também, não pode testar a pessoa que não tiver pleno discernimento, no ato de
manifestar sua última vontade. Como resultado, o testamento feito por um
incapaz não passa a ter validade, deixando de existir a incapacidade do
testador. Essas, são as ordens dos artigos 1.860 e 1.861, do Código Civil.
Além disso, é importante informar que, são válidas as
disposições testamentárias de caráter não patrimonial. Essa é a ordem do
parágrafo 2º, do artigo 1.857, do Código Civil.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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