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Estagiário de advocacia. Esse é o tema dessa postagem.
Mais especificamente; quais atos o estagiário de advocacia pode praticar?
O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/94, na forma do regimento geral.
Nesse sentido, o estagiário de advocacia deve praticar atos, sempre, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Essa é a ordem do parágrafo 2º, do artigo 3º, do referido Estatuto.
Com efeito, o mencionado artigo 1º, da Lei 8.906/94, indica quais são as atividades privativas de advocacia, da seguinte forma:
"São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas".
Importante informar que, o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Essa é a ordem do artigo 3º, da Lei 8.906/94.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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