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Estatuto de uma fundação. Esse é o tema dessa postagem.
Explicações iniciais
Primeiramente, é importante explicar que, conforme a
previsão do parágrafo único, do artigo 62, do Código Civil, a criação de uma
fundação pode ter alguma das seguintes finalidades:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos
direitos humanos;
IX – atividades religiosas.
Além disso, é importante explicar que uma fundação é criada
por escritura pública ou testamento.
Nesse documento, deve estar especificando o fim a que se destina. Essa
ordem está na cabeça do artigo 62, do Código Civil.
Quais são as condições para a alteração do estatuto de uma fundação?
Com efeito, o nosso Código Civil, no artigo 67, dá a
resposta, de forma clara, da seguinte forma:
"Para que se possa alterar o estatuto da fundação é
mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para
gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o
Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado".
Final
Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem.
Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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