FGTS não recebido em vida por pessoa falecida - Foto: Estoque PowerPoint |
FGTS não recebido em vida por pessoa falecida. Esse é o tema dessa postagem.
Mais especificamente; como deve proceder, o herdeiro (sucessor) maior e capaz de pessoa falecida, para receber valor de FGTS não recebido em vida, por pessoa falecida?
Não havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, o sucessor, que é o herdeiro, pode pedir o levantamento desse valor, através de alvará judicial, independente de abertura de inventário de bens da pessoa falecida.
Outras explicações
Com efeito, a possibilidade, indicada na resposta, é consequência
da ordem do artigo 666, do Código de Processo Civil, que determina:
“Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos
na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Nesse sentido, a lei nº 6.858/80 trata do pagamento, aos
dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares e
determina, no artigo 1º que:
“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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