Mulher vítima de violência - Foto: Anete Lusina/Pexels |
Violência doméstica e familiar contra a mulher. Pedido de indenização contra o agressor
A Lei Maria da Penha garante o direto à mulher, vítima de violência física e/ou psicológica, ao recebimento de indenização, no parágrafo 4º, do artigo 9º, da seguinte forma:
"Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços."
Assim, é possível a mulher ser indenizada, mediante violência física ou psicológica, por prejuízos financeiro e emocional, causados pelo agressor.
Forma de indenização
Com efeito, a forma, como a vítima será indenizada, dependerá do caso concreto levado à análise do judiciário e da convicção do juiz. A indenização em dinheiro é a forma mais comum.
No entanto, vale a indicação de que, a indenização deve proporcionar satisfação do dano, fazendo desaparecer, quando possível, os efeitos danosos causados. Isso, sem causar enriquecimento ilícito para a vítima; ou seja, o valor indenizatório deve ser correspondente ao dano a ser reparado.
Nesse sentido, o Código Civil, no artigo 944 é expresso ao determinar que: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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