Contrato de Locação - Foto: Estoque PowerPoint |
Explicação inicial
Primeiramente, a caução é uma das modalidades de garantia da locação. Nesse sentido, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia; IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Essa é a ordem expressa do artigo 37, da lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato.
Com certeza, é o locador quem determina qual modalidade de garantia
deseja, para a locação de seu imóvel.
Como pode ser feita a caução, para garantia de locação de imóvel urbano, para finalidade comercial ou residencial?
Com efeito, a caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. Essa é a ordem do artigo 38, da lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato.
Nesse sentido, a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
Essa, é a ordem do parágrafo 1º, desse mesmo artigo 38, da lei do inquilinato.
Assim, por exemplo, um quadro valioso pode ser dado em
garantia de uma locação ou um imóvel, também, pode ser dado como garantia de
locação.
Informação interessante
Normalmente, nas locações de imóveis urbanos, a garantia mais frequente é a caução em dinheiro. Essa modalidade de caução está prevista no parágrafo 2º, do artigo 38, da lei do inquilinato.
Com efeito, a ordem é a
de que, a caução em dinheiro não poderá exceder o equivalente a três meses de
aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder
Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as
vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima esclarecem o tema dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
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