Regime da Separação Obrigatória de Bens - Foto: Estoque PowerPoint |
Regime da Separação Obrigatória de Bens pode ser afastada mediante vontade das partes, para o casamento ou união estável, envolvendo pessoa maior de 70 anos
Recentemente, em 06/02/2024, foi publicado julgado,
proferido 19/12/2023, no ARE 1437132 AgR-ED-ED, pelo Tribunal Pleno do STF, Relator
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO sobre paradigma do Tema 1.236 que discute sobre a
constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens no casamento de
pessoas maiores de 70 anos e se a regra se aplica, também, às uniões estáveis;
abaixo trecho da Ementa do Julgado.
Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em embargos de
declaração em a gravo interno em recurso extraordinário com agravo. Separação
obrigatória de bens. União estável. Controvérsia submetida à repercussão geral.
Tema 1.236. Devolução dos autos à origem. 1. A questão debatida nos presentes
autos foi submetida à repercussão geral no ARE 1.309.642-RG, paradigma do Tema
1.236 (“regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta
anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à
autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção
às uniões estáveis.”).
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral - Tema 1.236
Na verdade, o ARE 1309642 fixou, com repercussão geral, o
tema 1.236 no sentido de que: "Nos
casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de
separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser
afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública"
Andamento processual
Abaixo, na data de hoje; ou seja, 10/02/24, o último
andamento processual, constante no site do STF, para o ARE 1309642, é a Juntada
da Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 01/02/2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema
1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Em
seguida, foi fixada a seguinte tese: "Nos casamentos e uniões estáveis
envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no
art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de
vontade das partes, mediante escritura pública". Plenário, 1º.2.2024.
Assim, não existindo andamento posterior, fica entendido que,
essa decisão, precisa ser publicada, para, efetivamente, ser aplicada.
Observação Importante
Importante destacar que, a escritura pública, apenas, é elaborada,
após serem adotados procedimentos de verificação, que garantem, ao tabeliã,o a real
vontade manifestada pelas partes.
Nesse sentido, é importante destacar a ordem do artigo 215,
do Código Civil, no sentido de que: “A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.”
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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