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É possível o pedido, perante a justiça, de revisão e de repactuação de dívida bancária?
O nosso Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso
XI, prevê, como direito básico do consumidor:
“a garantia de práticas de crédito responsável, de educação
financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento,
preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da
revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
Assim, com foco nessa previsão legal, e de que, o Código de
Defesa do consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, o
entendimento é de que, sim, é possível o pedido, perante a justiça, de revisão
e de repactuação de dívida bancária.
Ordem Legal Específica sobre o Tema
Nesse sentido, o Código de Defesa do consumidor, trata dessa possibilidade, mais diretamente, no artigo 104-A, da seguinte forma:
“A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”
O mencionado artigo 54-A prevê que, o CAPÍTULO VI-A - DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO – contido no Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
Final
Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem.
Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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