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Consumidor superendividado

 

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Consumidor Superendividado Conforme Código de Defesa do Consumidor

Proteção e Direitos do Consumidor Superendividado no Brasil

O Código de Defesa do Consumidor é uma legislação fundamental no Brasil, promulgada em 1990, que visa garantir direitos aos consumidores e estabelecer normas para as relações de consumo.

Entre os dispositivos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a questão do superendividamento tem recebido atenção crescente, especialmente no contexto econômico contemporâneo, onde o acesso ao crédito se tornou mais facilitado, mas também mais arriscado.

O Conceito de Superendividamento

Superendividamento é uma situação em que o consumidor, de boa-fé, contraí dívidas que excedem sua capacidade de pagamento, comprometendo sua subsistência e a de sua família. 

Essa condição pode surgir por diversos fatores, como desemprego, doenças graves, ou mesmo pela má gestão financeira, resultando na incapacidade de cumprir com suas obrigações financeiras.

Elementos Caracterizadores do Superendividamento

Para caracterizar um consumidor superendividado, são observados os seguintes elementos:

  • ·   Boa-fé: O consumidor deve ter contraído dívidas sem intenção de fraude ou má-fé.
  • ·   Comprometimento da subsistência: As dívidas acumuladas devem inviabilizar a manutenção das necessidades básicas do consumidor e sua família.
  • ·   Impossibilidade de pagamento: O montante da dívida deve ser superior à capacidade de pagamento do consumidor.

É possível o consumidor pedir, perante a justiça, a revisão e a repactuação de dívida bancária?

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe avanços significativos nesse campo, definindo claramente os direitos e procedimentos para a renegociação de dívidas e a recuperação financeira do consumidor.

Essa lei estabeleceu regras para o crédito responsável, exigindo que as instituições financeiras façam uma análise detalhada da capacidade de pagamento dos consumidores antes de concederem crédito.

Nesse sentido, a partir dessa Lei, o nosso Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso XI, passou a prever como direito básico do consumidor:

“a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.

Além disso, a Lei do Superendividamento introduziu no Código de Defesa do Consumidor, através do artigo 104-A, mecanismo como a conciliação judicial, onde o consumidor pode solicitar a renegociação de suas dívidas perante o tribunal, da seguinte forma:

“A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”

O mencionado artigo 54-A prevê que, o CAPÍTULO VI-A - DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO – contido no Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

Final

Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem.

Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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