Convocação de assembleia para discussão de assunto importante. Condomínio em um prédio residencial ou comercial Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Convocação de assembleia para discussão de assunto importante. Condomínio em um prédio residencial ou comercial

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Convocação de assembleia para discussão de assunto importante. Condomínio em um prédio residencial ou comercial

Codomínio formado em prédio residencial
Condomínio formado em prédio residencial - Foto: Estoque PowerPoint

Sobre o condomínio em um prédio residencial ou comercial

O nosso Código Civil utiliza a expressão condomínio edilício para regular direitos e deveres simultâneos de pessoas que dividem o mesmo espaço em um prédio, chamado de edificação vertical; como, por exemplo, prédio residencial.

Nesse sentido, o condomínio edilício algumas partes são de uso exclusivo de cada condômino e partes de uso comum de todos os condôminos. Assim, em um prédio residencial, o apartamento é de uso exclusivo do morador, mas, o salão de festas é de uso de todos os moradores.

Os direitos e deveres relativos ao condomínio edilício estão previstos nos artigos 1.331 a 1.358, do Código Civil. Nesses dispositivos de lei são colocadas ordens, algumas dessas ordens não permitem variações, conforme vontade dos condôminos; enquanto outras ordens, dão parâmetros, para regulação em convenção condominial.

Só o síndico, de condomínio em um prédio residencial ou comercial, pode convocar assembleia para discussão de assunto importante à todos os condôminos?

Quanto à convocação de assembleia para serem discutidos assuntos relativos ao condomínio edilício, o nosso Código Civil determina no artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, que é dever do síndico convocar, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção.

Isso, para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger seu substituto e alterar o regimento interno. 

Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo e, ainda, que se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Além disso, qualquer outro assunto que não esteja relacionado no artigo 1.350, poderá ser discutido em reunião de assembleia extraordinária convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Essa, é a previsão constante no nosso Código Civil, artigo 1.355.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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