Mulheres caminhando pela praia - Foto: Estoque PowerPoint |
Cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade civil. Esse é o tema dessa postagem.
Explicação inicial
Primeiramente, vale a pena informar que, para o Código Civil, maioridade é idade em que uma pessoa fica plenamente capaz, para os atos da vida civil. Ou seja, perante a lei, a partir desse momento, a pessoa já tem maturidade de prover seu próprio sustento.
No Brasil, a maioridade civil é de 18 anos. Assim, é a ordem do artigo 5º, do Código Civil:
“A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
No entanto, em alguns casos, no dia a dia dessas pessoas
recém capacitadas, para os atos da vida civil, a realidade é outra e, muitas
vezes, continuam precisando de seus pais, para sobreviverem com dignidade.
Como deve ser feito o cancelamento da pensão alimentícia, após o filho atingir a maioridade civil?
Com efeito, o pai ou a mãe, que é alimentante, pois, paga pensão alimentícia, não pode deixar de pagar, de livre vontade, assim que o alimentando, seu filho, atingir a maioridade civil, ficando plenamente capaz, para os atos da vida civil, inclusive, trabalhar.
Nesse sentido, importante explicar que, a obrigação de pagar pensão alimentícia, é fixada por decisão judicial. Essa decisão, que fixou a pensão alimentícia, seguiu critério de quem julgou o pedido de alimentos ou homologou acordo entre as partes. Dessa forma, apenas, outra decisão judicial pode cancelar esse dever de alimentar.
Assim, o pai ou a mãe, que
paga pensão alimentícia ao filho, precisa pedir, através de ação judicial, para deixar de ter essa
obrigação, provando que, o filho que a recebe tem
como conseguir o seu sustento. Isso, conforme a ordem da súmula 358, do STJ.
Nesse sentido, na ocorrência da maioridade do alimentando, mesmo mediante acordo entre o pai ou a mãe, que paga pensão, e o filho, que a recebe, é indispensável decisão judicial, para valer o cancelamento do pagamento de pensão alimentícia.
Precedentes Originários
Efetivamente, a súmula 385, do STJ, foi criada a partir de
entendimentos proferidos em julgados do Tribunal. Abaixo, dois julgados
indicados como precedentes originários.
"[...] PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. [...] MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. [...] É entendimento deste Corte Superior no sentido de que cabe às instâncias ordinárias aferir a necessidade da continuidade da obrigação alimentar, não sendo a maioridade, por si só, critério de cessação que se dê automaticamente. [...]" (HC 77839 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008)
"[...] FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Com a maioridade cessa o
poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que
passam a ser devidos por força da relação de parentesco. [...]" (REsp
688902 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
16/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 181)
Conclusão
Dessa forma, a súmula 358, do STJ responde à pergunta feita nessa postagem. Assim, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa postagem é informar, esclarecendo dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.
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