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Ação revisional de alimentos. Esse é o tema dessa postagem.
Mais especificamente; qual objetivo da ação revisional de alimentos?
Para essa resposta, gosto da explicação dada no REsp 1505030/MG, pela Quarta Turma do STJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO.
Nesse sentido, abaixo a ementa do julgado, explicando que a ação revisional de alimentos tem como objeto exonerar, reduzir ou majorar o encargo alimentar já fixado, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos ou os recebe e, também, de modificar a forma da prestação alimentícia que pode ser feita em dinheiro ou por atendimento direto das necessidades do alimentado.
Ementa do Julgado
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS.
AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. A ação revisional de alimentos tem como objeto a
exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação
financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe
o art. 1.699 do Código Civil/2002.
2. A variabilidade ou possibilidade de alteração que
caracteriza os alimentos, e que está prevista e reconhecida no referido art.
1.699, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e
exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração
da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu
adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das
necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o
art. 1.701 do Código Civil/2002.
3. Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos, que tem
rito ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da
obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma
da prestação alimentar (em espécie ou in natura), devendo ser demonstrada a
razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da
obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem
pretensão de modificação do valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou
autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação."
Legislação
Nesse sentido, o julgado menciona os artigos 1.699 e 1.701,
do Código Civil, que determinam: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier
mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá
pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do
dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o
exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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