Locação de imóvel urbano - Benfeitorias feitas no imóvel alugado - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Locação de imóvel urbano - Benfeitorias feitas no imóvel alugado -

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Locação de imóvel urbano - Benfeitorias feitas no imóvel alugado -

Pintura de Madeira
Pintura de Madeira - Foto: Estoque PowerPoint

Benfeitorias feitas em imóvel alugado. Esse é o tema dessa postagem.

Mais especificamente; o locatário, que é o inquilino, pode cobrar do locador, que é o proprietário, as despesas que fez, no imóvel alugado?

Com efeito, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 

Essa, é a ordem exata do artigo 35, da lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, conhecida como lei do inquilinato.

Além disso, as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. Essa é a ordem exata do artigo 36, da lei do inquilinato.

Assim, desde que as partes não tenham combinado que o inquilino se responsabiliza pelo custeio de qualquer benfeitoria, na hipótese de o locador não pagar pelas benfeitorias necessárias e úteis, realizadas no imóvel locado; o locatário pode pedir, perante a justiça, o recebimento do valor devido, permanecendo no imóvel locado, enquanto não for indenizado pelas benfeitorias. Essa permanência no imóvel locado, até o recebimento do valor indenizável, é o direito de retenção.

Por outro lado, quanto às benfeitorias voluptuárias, o locatário não tem direito ao recebimento do valor desembolsado e, portanto, não pode pedir, perante a justiça, qualquer indenização, por essa modalidade. 

Explicações interessante

Nesse sentido, vale a pena a explicação de que, benfeitoria é a obra realizada em um imóvel. A benfeitoria tem a intenção de conservar, melhorar ou embelezar o imóvel. Com efeito, as benfeitorias são: 

1) voluptuárias; 2) úteis; 3) necessárias. 

Nesse sentido, o artigo 96, do Código Civil dá os significados dos três tipos de benfeitorias.

Benfeitorias voluptuárias, são as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Essa, é a ordem do parágrafo 1º, artigo 96, do Código Civil. Por exemplo, é uma benfeitoria voluptuária, a construção de uma piscina em casa residencial.

São úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem. Essa, é a ordem do parágrafo 2º, artigo 96, do Código Civil. As benfeitorias úteis sempre agregam valor ao imóvel. Assim, por exemplo, é benfeitoria útil o aumento de um cômodo da casa ou o fechamento com vidros de uma varanda.

São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Essa, é a ordem do parágrafo 3º, artigo 96, do Código Civil. Por exemplo, o reparo feito, em um telhado danificado de uma casa, é uma benfeitoria necessária. 

Final

Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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2 Comentários

  1. Já vi muita gente reformar imóvel alugado e não descontar no aluguel

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  2. Boa essa explicação pois nem todo mundo sabe disso Dra!!!

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