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Qual a ordem de preferência, estabelecida na lei, para a realização da penhora, visando pagamento de dívida, no processo de execução?
A ordem de preferência, estabelecida na lei, para a
realização da penhora, o Código de Processo Civil, artigo 835, determina:
"A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e
venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos".
Informações interessantes
Nesse sentido é importante explicar que, o nosso Código de
Processo Civil determina, expressamente, no artigo 831, que:
"A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos
honorários advocatícios".
Indo um pouco mais além, o parágrafo 1º desse artigo 835 indica que:
"É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz,
nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as
circunstâncias do caso concreto".
Final
Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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