Sobre o condomínio formado em um prédio residencial
Primeiramente, é importante informar que, para o Código Civil, é chamado de condomínio edilício, o condomínio formado em um prédio residencial. Os direitos e deveres simultâneos, de pessoas que dividem o mesmo espaço em um prédio, chamado de edificação vertical, formando o condomínio edilício, estão previstos nos artigos 1.331 a 1.358, do Código Civil.
Sobre a representação do condomínio
O Código Civil, no artigo 1.347 prevê, apenas, a escolha de
um síndico, em assembleia de condôminos, para a administração do condomínio. Ou seja, mesmo que a convenção do condomínio ou assembleia de
condôminos indique formação de comissão ou conselho, perante a lei, o síndico é
o único responsável para representar e administrar o condomínio.
O síndico pode transferir os poderes de representação, desde
que, a convenção do condomínio não proíba essa transferência. Essa situação é
prevista, com clareza, no parágrafo 2º, do artigo 1.348, do Código Civil, da
seguinte forma:
“O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente,
os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação
da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção".
Nesse sentido, o inciso II, do artigo 1.334, do Código
Civil, permite que a convenção determine a forma de administração do condomínio.
Ou seja, em determinado condomínio, a convenção pode proibir a transferência de poderes
de representação do síndico ao terceiro.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
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