Condomínio Prédio Residencial. Transferência de Representação. O que você precisa saber? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Condomínio Prédio Residencial. Transferência de Representação. O que você precisa saber?

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Condomínio Prédio Residencial. Transferência de Representação. O que você precisa saber?

 

Prédio Residencial

Sobre o condomínio formado em um prédio residencial

Primeiramente, é importante informar que, para o Código Civil, é chamado de condomínio edilício, o condomínio formado em um prédio residencial. Os direitos e deveres simultâneos, de pessoas que dividem o mesmo espaço em um prédio, chamado de edificação vertical, formando o condomínio edilício, estão previstos nos artigos 1.331 a 1.358, do Código Civil.

Sobre a representação do condomínio

O Código Civil, no artigo 1.347 prevê, apenas, a escolha de um síndico, em assembleia de condôminos, para a administração do condomínio. Ou seja, mesmo que a convenção do condomínio ou assembleia de condôminos indique formação de comissão ou conselho, perante a lei, o síndico é o único responsável para representar e administrar o condomínio.

O síndico pode transferir os poderes de representação, desde que, a convenção do condomínio não proíba essa transferência. Essa situação é prevista, com clareza, no parágrafo 2º, do artigo 1.348, do Código Civil, da seguinte forma:

“O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção".

Nesse sentido, o inciso II, do artigo 1.334, do Código Civil, permite que a convenção determine a forma de administração do condomínio. Ou seja, em determinado condomínio, a convenção pode proibir a transferência de poderes de representação do síndico ao terceiro.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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