Adoção de criança por seu irmão Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Adoção de criança por seu irmão

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Adoção de criança por seu irmão


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Bebê aprendendo a andar - Foto: Estoque PowerPoint

Pessoa com mais de 18 anos de idade pode adotar seu irmão ainda criança?

Para o parágrafo 1º, do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo copiado, pessoa com mais de 18 anos não pode adotar seu irmão.

Esse dispositivo legal proíbe a adoção de criança por seu irmão, da seguinte forma:

"Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando".

Interessante colocar que, a adoção de criança é sempre remetida às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme determinação do artigo 1.618, do nosso Código Civil que indica:

"A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente".

Entendimento da Justiça

Nesse sentido, é interessante a indicação dada na ementa do REsp 1911099/SP, da seguinte forma:

“5. Em razão do novo conceito de família - plural e eudemonista - não se pode, sob pena de desprestigiar todo o sistema de proteção e manutenção no seio familiar amplo preconizado pelo ECA, restringir o parentesco para aquele especificado na lei civil, a qual considera o parente até o quarto grau. Isso porque, se a própria Lei nº 8.069/90, lei especial e, portanto, prevalecente em casos dessa jaez, estabelece no § 1º do artigo 42 que "não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando", a única outra categoria de parente próximo supostamente considerado pelo ditame civilista capacitado legalmente à adoção a fim de que o adotando permanecesse vinculado à sua "família" seriam os tios consanguíneos (irmãos dos pais biológicos), o que afastaria por completo a possibilidade dos tios colaterais e por afinidade (cunhados), tios-avós (tios dos pais biológicos), primos em qualquer grau, e outros tantos "parentes" considerados membros da família ampliada, plural, extensa e, inclusive, afetiva, muitas vezes sem qualquer grau de parentalidade como são exemplos os padrinhos e madrinhas, adotarem, o que seria um contrassenso, isto é, conclusão que iria na contramão de todo o sistema jurídico protetivo de salvaguarda do menor interesse de crianças e adolescentes”.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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