Casal apreciando o pôr do sol - Foto: Vãn Thãng/Pexels |
União Estável e Concubinato, diferença e previsão legal. Esse é o tema dessa postagem.
Diferença
A diferença entre união estável e concubinato está na possibilidade ou impedimento do casal para o casamento civil.
Ou seja, para a
união estável, o casal pode casar, pois, não existe qualquer impedimento de
ambos os conviventes; enquanto que, para o concubinato, o casal não pode casar, por
impedimento de ambos ou de um dos conviventes.
Previsão legal
Nesse sentido, é da análise das regras, ditadas pelo ordenamento civil, que é definida a diferença entre união estável e concubinato.
Assim, para a caracterização de União Estável o casal tem que estar apto para o casamento civil, com exceção para a pessoa casada, mas, separada de fato (não convive com o cônjuge há no mínimo 02 - dois - anos) ou separada judicialmente (separação em juízo que não foi convertida em divórcio), conforme previsão expressa contida no parágrafo 1º, do artigo 1.723 do Código Civil.
Por outro lado, o concubinato
é caracterizado pelo impedimento para o casamento do homem e da mulher
envolvidos em uma relação não eventual, conforme determina o artigo 1.727 do
Código Civil.
A ordem do artigo 1.723, do Código Civil:
“É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família”.
A ordem do artigo 1.727, do Código Civil é:
“As relações não
eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
Reflexão interessante
Assim, a diferença entre a União Estável e o Concubinato é interessante por ser situação de fato que traz muita dúvida, para o contexto geral da relação de direitos e deveres de pessoas que se unem em um convívio, sem a formalização do casamento.
Geralmente, por desconhecimento das ordens do
Código Civil, contidas nos artigos nos artigos 1.723 e 1.727, muitas pessoas
são conduzidas à necessidade de pedirem, perante o Poder Judiciário, direitos
pessoais, também previstos em lei, mas, que não se enquadram nas formas
indicadas nesses dispositivos, aqui mencionados.
Final
Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados outros textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
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