Conjunto de Edifícios - Foto: Estoque PowerPoint |
Condomínio formado em um prédio residencial
Primeiramente, é importante explicar que, para a legislação
brasileira, em um prédio residencial, chamado de edificação vertical, é formado
um condomínio edilício. O nosso Código Civil dá as ordens, para esse tipo de
condomínio, nos artigos 1.331 a 1.358.
Nesses dispositivos de lei são colocadas ordens, algumas
dessas ordens não permitem variações, conforme vontade dos condôminos; enquanto
outras ordens, dão parâmetros, para regulação em convenção condominial.
Sobre o tema dessa postagem
O síndico de condomínio, em um prédio residencial, pode mandar realizar obra útil, mas, não necessária, sem a autorização dos condôminos?
O síndico de condomínio, em prédio residencial ou comercial, não pode mandar realizar obra útil, mas, não necessária em área comum desse prédio, sem a autorização dos condôminos, através de assembleia. Essa é a ordem do inciso II, do artigo 1.341, do Código Civil.
Assim, para a lei, a
realização desse tipo de obra, depende de voto da maioria dos condôminos. Nesse
sentido, essa ordem legal não permite variação, conforme vontade dos
condôminos, constante em convenção do condomínio.
Nesse sentido, o artigo 1.341, do Código Civil, dá as
condições, para serem realizadas as obras em condomínio edilício.
Dessa forma, a lei marca a imposição de o
síndico convocar assembleia condominial, para obter a autorização indispensável,
de realização de obra útil e não necessária, da maioria dos condôminos.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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