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Explicação inicial
Primeiramente, é importante informar que, é a lei 8.245/91,
conhecida como lei do inquilinato, que regula a relação locatícia, tanto
comercial como residencial, em área urbana, em qualquer cidade do Brasil. No entanto, o
parágrafo único, do artigo 1º, da lei do inquilinato, estão excluídas das
ordens dessa lei, as seguintes locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis - residência ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como
tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas
modalidades.
Essas locações são reguladas pelo Código Civil, conforme
determina
Obrigações do locatário
As obrigações do locatário estão indicadas no artigo 23, da
Lei 8.245/91 e são:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o
sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local
não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou
presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que
o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as
eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no
imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem
o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de
cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força,
luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu
mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja
o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os
regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Especificações sobre o dever de pagar despesas ordinárias de condomínio
O parágrafo 1º, desse artigo 24, determina quais são as
despesas ordinárias, que o locatário deve pagar, da seguinte forma:
Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as
necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de
uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e
dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos
de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro
eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas
e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas
anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Informação importante
Ainda sobre os pagamentos de despesas ordinárias, pelo
locatário, os parágrafos 1º e 2º determinam quanto a necessidade de
comprovações, da seguinte forma:
Parágrafo 2º: O locatário fica obrigado ao pagamento das
despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão
orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação
das mesmas.
Parágrafo 3º: No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam
obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que
comprovadas.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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Muito bom saber desse assunto!
ResponderExcluirInteressante!
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