O tema dessa postagem trata de situação delicada de afastamento de avós e netos, bloqueando manutenção de vínculo afetivo, tão importante à qualquer pessoa, pela falta de contato periódico ou de convivência mínima.
Os avós podem pleitear, perante o judiciário, o direito de visita do neto?
Sim, os avós, impedidos de verem seu neto podem pedir, perante o Poder Judiciário, o direito de visita do neto. Esse direito é garantido pelo parágrafo único, do artigo 1.589, do Código Civil.
Nesse sentido, é a ordem legal: “O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.
Assim, pela ordem legal, fica claro que, a prioridade da lei é preservar a criança; ou seja, será permitido o direito de visita dos avós se o juiz se convencer de que os interesses e bem-estar do menor estarão assegurados.
Entendimento Doutrinário
Com efeito, interessante o ensinamento de Maria Helena Diniz, na obra “Código Civil Anotado”, ao comentar o artigo 1.589, do Código Civil, da seguinte forma:
“ Urge lembrar, ainda, que “o direito de visitas pode ser
estendido aos avós e pessoas as quais a criança ou o adolescente mantenha
vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse” (...).O juiz poderá, pelo
parágrafo único do artigo sub exame, a seu critério estabelecer a qualquer dos
avós o direito de visita, sempre tendo em vista o superior interesse do menor,
possibilitando o pleno desenvolvimento de seus direitos da personalidade e a
convivência familiar tão imprescindível para a criança ou adolescente”.
Decisão da Justiça
Efetivamente, o Poder Judiciário analisa caso a caso, dando
a decisão conforme a situação concreta. Recentemente, no Agravo de Instrumento
nº 2047041-26.2023.8.26.0000, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, modificou decisão de 1º grau, deferindo a tutela de
urgência recursal, para garantir a convivência entre avós e neto. Abaixo,
trecho do voto do relator Rui Cascaldi, sobre o caso.
“O direito de visitas dos avós está previsto no Código Civil
em seu art. 1.589, parágrafo único. Da prova até então amealhada nos autos, inexiste
qualquer motivo para se impedir a fixação de regime de visitação aos avós
paternos, evidenciada a existência de laços de afinidade, tanto que são eles
que retiram o neto para realização das visitas paternas. Assim, demonstrada a
existência de laços de afetividade e inexistindo qualquer motivo grave que obste
à convivência entre avós e neto, razoável sejam fixadas as visitas mensalmente,
no último domingo do mês, retirando-se o menor do lar materno às 9:00 da manhã
e devolvendo-o às 17h do mesmo dia”.
Final
Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados textos sobre outros assuntos jurídicos interessantes. Clique aqui para ler mais.
Muito boa explicação!
ResponderExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirÓtima explicação sobre esse tema , que por sinal, é presente em minha casa.
ResponderExcluirGOSTEI DESSE TEMA , MUITO BEM ESCLARECIDO POIS TENHO MINHA NETINHA , QUE FOI AFASTADA DE MIM FAZ 4 ANOS...NA ÉPOCA TINHA ACABADO DE COMPLETAR 2 ANOS E NUNCA MAIS A VI NEM EM FOTOS... POIS MINHA FILHA AO SE AFASTAR DE MIM , SEM EU SABER POR QUAL O MOTIVO , TAMBÉM ME BLOQUEOU EM TODA INTERNET E NUNCA MAIS ATENDEU MEUS TELEFONEMAS!
ResponderExcluirLEDA FAVIERI
Artigo muito escrito e explanado.
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