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Sobre ato ilícito civil e reparação de danos
Primeiramente, é importante pontuar que para o Código Civil,
artigos 186 e 187, o ato ilícito é resultado de ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violando direito e causando danos a alguém, ainda
que exclusivamente moral ou da prática do titular de um direito que ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse contexto, a pessoa que, por ato ilícito causar dano a alguém,
fica obrigada a repará-lo, conforme determina o artigo 927, também, do nosso
Código Civil.
A pessoa que, por ato ilícito, sofreu danos morais e estéticos pode pedir ao mesmo tempo indenização pelos dois motivos?
Além dos dispositivos legais, mencionados, sobre ato ilícito
e reparação de dano civil, a Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça,
determina que:
"É lícita a cumulação das indenizações de danos
estético e moral".
Nesse sentido, um julgado que serviu de precedente originário,
para a criação dessa súmula foi: "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. [...] CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO.
[...] É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos quando, ainda
que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado.
[...]" (REsp 659715 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)”
Assim, é possível que a pessoa que sofreu danos moral e
estético peça ao mesmo tempo indenização pelos dois motivos.
Efetivamente, é através de ação judicial, com pedido de
indenização, deverão ser destacados o dano moral, como a consequência de lesão
aos direitos da personalidade e o dano estético, como consequência de lesão ao
aspecto físico da pessoa, com a modificação de sua aparência de modo duradouro
ou permanente, prejudicando ou não sua capacidade para o desempenho de qualquer
atividade de sua vida cotidiana.
A forma, como a vítima será indenizada, dependerá do caso concreto levado à análise do judiciário e da convicção do juiz. A indenização em dinheiro é a forma mais comum.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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Excelente artigo, excelente advogada!
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