Prédio Colorido - Foto: Jovydas Pinkevicius/Pexels |
Sobre Condomínio Edilício
Primeiramente, é importante explicar que, o nosso Código
Civil utiliza a expressão condomínio edilício para regular direitos e deveres
simultâneos de pessoas que dividem o mesmo espaço em um prédio, chamado de
edificação vertical; como, por exemplo, prédio residencial.
Os direitos e deveres relativos ao condomínio edilício estão
previstos nos artigos 1.331 a 1.358, do Código Civil. Nesses dispositivos de
lei são colocadas ordens, algumas dessas ordens não permitem variações, conforme
vontade dos condôminos; enquanto outras ordens, dão parâmetros, para regulação
em convenção condominial.
Sobre a administração do Condomínio
A rigor, o Código Civil, no artigo 1.347, ao determinar
sobre a administração do condomínio edilício, apenas, prevê a escolha de um
síndico, por assembleia. Ou seja, para essa lei o síndico é o único responsável
pela administração do condomínio.
Nesse sentido, é a
ordem legal: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino,
para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual
poderá renovar-se”.
Além disso, o Código Civil, no artigo 1.356, dá a opção de o
condomínio ter um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia,
por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas
do síndico.
Porém, o nosso Código Civil, não dispõe sobre a figura do
subsíndico. Por outro lado, é possível a existência formal do subsíndico, uma vez
que o inciso II, do artigo 1.334, do Código Civil, permite que a convenção determine
a forma de administração do condomínio.
No entanto, é
interessante que, na convenção condominial, sejam detalhadas as atribuições do subsíndico,
na contribuição da administração do condomínio. Isso, sem esquecer que, perante
a lei, em artigo que não poderá sofrer variações, conforme a vontade dos condôminos, a pessoa, efetivamente, responsável
pela administração do condomínio é sempre o síndico.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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