Código Civil - Qual a função do subsíndico no condomínio de um prédio residencial? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Código Civil - Qual a função do subsíndico no condomínio de um prédio residencial?

Últimos Posts

Código Civil - Qual a função do subsíndico no condomínio de um prédio residencial?

 

Prédio Colorido
Prédio Colorido - Foto: Jovydas Pinkevicius/Pexels

Sobre Condomínio Edilício

Primeiramente, é importante explicar que, o nosso Código Civil utiliza a expressão condomínio edilício para regular direitos e deveres simultâneos de pessoas que dividem o mesmo espaço em um prédio, chamado de edificação vertical; como, por exemplo, prédio residencial.

Os direitos e deveres relativos ao condomínio edilício estão previstos nos artigos 1.331 a 1.358, do Código Civil. Nesses dispositivos de lei são colocadas ordens, algumas dessas ordens não permitem variações, conforme vontade dos condôminos; enquanto outras ordens, dão parâmetros, para regulação em convenção condominial.

Sobre a administração do Condomínio

A rigor, o Código Civil, no artigo 1.347, ao determinar sobre a administração do condomínio edilício, apenas, prevê a escolha de um síndico, por assembleia. Ou seja, para essa lei o síndico é o único responsável pela administração do condomínio.

Nesse sentido, é a ordem legal: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.

Além disso, o Código Civil, no artigo 1.356, dá a opção de o condomínio ter um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Porém, o nosso Código Civil, não dispõe sobre a figura do subsíndico. Por outro lado, é possível a existência formal do subsíndico, uma vez que o inciso II, do artigo 1.334, do Código Civil, permite que a convenção determine a forma de administração do condomínio.

No entanto, é interessante que, na convenção condominial, sejam detalhadas as atribuições do subsíndico, na contribuição da administração do condomínio. Isso, sem esquecer que, perante a lei, em artigo que não poderá sofrer variações, conforme a vontade dos condôminos, a pessoa, efetivamente, responsável pela administração do condomínio é sempre o síndico.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

 

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

 ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.