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O que é prescrição?
Prescrição é a perda da possibilidade de reclamar, através de ação oportuna, o cumprimento de um direito, sob a proteção jurídica; portanto, ocorrendo a prescrição, o indivíduo não pode mais reivindicar um direito, por meio da ação pertinente, pela via cabível. Normalmente, é a judicial, a via mais usada pelo cidadão comum; ou seja, ingresso de ação perante o Poder Judiciário.
Nesse sentido, para o Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue,
pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Essa, é a ordem do artigo 189. Assim, a
ordem legal é no sentido de que, quando um direito é violado, nasce uma
pretensão; ou seja, o direito de ingressar com uma ação, para assegurar o
direito violado; no entanto, esse direito está vinculado ao prazo, também,
determinado no Código Civil.
Dos Prazos
Com efeito, para cada área do Direito, a lei correspondente
dá o prazo, para uma pessoa ingressar com alguma ação, normalmente, pela via
judicial. Nesse sentido, por exemplo, para a relação de consumo, o Código de
Defesa do Consumidor dá prazos pertinentes.
Para o Direito Civil, os prazos estão nos artigos 205 e 206 e são os seguintes:
Artigo 205: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor".
Artigo 206: Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem
ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste
contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da
pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens
que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da
publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou
acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de
encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer
prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com
capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a
distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da
primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar
da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Final
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