Álbum de casamento - Foto: Estoque PowerPoint |
Casamento de pessoa viúva. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente;
Existe algum impedimento, para o casamento da pessoa viúva?
Na verdade, existe uma situação, à qual, a lei determina que o viúvo ou a viúva não deve casar.
Com efeito, essa situação não é, exatamente, um impedimento, mas sim, uma impossibilidade temporária, para a realização do casamento da pessoa viúva.
Nesse sentido, essa impossibilidade é a falta de partilha de bens com os herdeiros do cônjuge falecido.
Com isso, a pessoa viúva, precisa realizar a partilha dos bens, da relação de casamento o cônjuge falecido, para poder casar novamente.
Assim, a falta de partilha de bens com os herdeiros do cônjuge falecido é uma causa suspensiva para o casamento do viúvo ou da viúva.
Efetivamente, a ordem do inciso I, do artigo 1.523, do Código Civil, é a de que, não deve casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
Nesse sentido, a partilha, de bens de pessoa falecida, é feita através de procedimento chamado inventário judicial ou, estando presentes as condições previstas em lei, por escritura pública de inventário.
A rigor, é interessante a reflexão de que, a exigência legal
de prévia partilha de bens do cônjuge falecido, para evitar qualquer prejuízo
monetário dos herdeiros, uma vez que, o casamento civil é a união voluntária de
duas pessoas, para constituição de família e, disso, decorrem condições
específicas, estabelecidas pela legislação; inclusive, comunhão de bens entre o
casal, conforme o regime de bens, por eles escolhido.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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