Equilíbrio - Foto: Estoque PowerPoint |
Explicação inicial
Primeiramente, é importante informar que, a ação de
Interdição é uma medida judicial que visa declarar a incapacidade de uma
pessoa, para administrar seus bens e, eventualmente, para a prática de atos da
vida civil, por qualquer um dos motivos indicados pela lei. A pessoa considerada
incapacitada para administrar seus bens ou praticar atos da vida civil fica
sujeita à curatela, que é a função exercida pelo curador, para a proteção da
pessoa e dos bens do interditado.
Pessoas sujeitas à curatela
As pessoas sujeitas à curatela estão indicadas no artigo 1.767, do Código Civil.
Assim, podem ser declaradas incapacitadas, para administrar seus bens, ou se for o caso, praticar atos da vida civil, as pessoas que por causa transitória ou permanente, não puderem expressar sua vontade.
Além dessas pessoas, estão sujeitos à curatela, também, os ébrios
habituais; ou seja, os viciados em bebidas alcoólicas, os viciados em tóxico;
ou seja, as pessoas popularmente chamadas de drogadas e os pródigos; ou seja,
as pessoas que gastam dinheiro compulsivamente, desperdiçando seus bens, podendo
inclusive, comprometer seu patrimônio.
Pessoas que podem pedir a interdição de alguém
Nesse sentido, conforme a ordem do artigo 747, do Código de Processo Civil ação de interdição de uma pessoa pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV
- pelo Ministério Público.
Forma de pedir a interdição de uma pessoa
O pedido de interdição deve ser feito, a partir de fatos comprovados da incapacidade da pessoa, para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil.
Além disso, deve ficar demonstrado o
momento em que a incapacidade se revelou. Com efeito é o autor da ação quem
deve fazer as provas da incapacidade da pessoa e o momento em que se revelou.
Essa é a ordem do Código de Processo Civil, no artigo 749.
Final
Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados outros textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
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Ótima apresentação Dra Ana Lucia !
ResponderExcluirEu não sabia disso meu deus..
ResponderExcluirMeu pai ta ferrado
Informação é conhecimento , muito obrigada por repassar.
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