Prédio residencial - Foto: Artem Lysenko/Pexels |
Prédio comercial ou residencial - condomínio edilício
O nosso Código Civil utiliza a expressão condomínio edilício, para regular direitos e deveres simultâneos de pessoas que dividem o mesmo espaço em um prédio, chamado de edificação vertical; como, por exemplo, prédio residencial. Nessas edificação, apenas, proprietários e moradores têm acesso livre.
Além disso, também, essa expressão é usada para regular direitos
e deveres simultâneos de pessoas que dividem espaços comuns, em conjunto de
casas chamadas de edificações térreas ou sobrados que, ocupam um espaço
delimitado por muros. Nesse espaço, assim como nas edificações verticais,
apenas proprietários e moradores têm acesso livre.
Com certeza, o condomínio edilício algumas partes são de uso exclusivo de cada condômino e outras partes são de uso comum de todos os condôminos. Assim, por exemplo, em um prédio residencial, o apartamento é de uso exclusivo do morador, mas, o salão de festas é de uso de todos os moradores. O condomínio edilício está previsto nos artigos 1.331 a 1.358, do Código Civil.
Deveres dos condôminos
Nesse sentido, a lei prevê regras que devem ser cumpridas
pelos condôminos; ou seja, os proprietários das unidades autônomas, que estão em um prédio. Assim, o nosso Código Civil, no artigo 1.336, indica, com
clareza, os deveres do condômino no condomínio existente em prédio comercial ou
residencial e são:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas
partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira
prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons
costumes.
Consequências pelo descumprimento
Da mesma forma, a lei estabelece as consequências pela falte
de cumprimento dos deveres acima indicados. Assim, pela ordem do parágrafo 1º,
desse mesmo artigo 1.336, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o
débito.
Além disso, o condômino, que não cumprir qualquer dos deveres
estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo
ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas
contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem;
não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no
mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Essa, é a
ordem do parágrafo 2º, do artigo 1.336, do Código Civil.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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