Para o Código Civil, o que é doação?
O conceito de doação está no artigo 538, do Código Civil, da seguinte forma: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Essa é a doação pura.
Nesse sentido, do vocabulário legal que conceitua a doação, é importante explicar que, liberalidade, tem o sentido de dar por livre e espontânea vontade.
Informações Importantes
Com efeito, a doação pode estar vinculada à contemplação do
merecimento do donatário, pode ser remuneratória ou, ainda, gravada com algum encargo. Nessas situações, a
doação não perde o caráter de liberalidade, mesmo no excedente ao valor dos
serviços remunerados ou ao encargo imposto. Esse contexto está indicado no
artigo 540, do Código Civil.
Na relação entre ascendente e descendente ou entre cônjuges, a doação é considerada adiantamento de herança, conforme artigo 544, do Código Civil.
Além disso, a doação pode ser feita em forma de subvenção periódica; ou seja, em prestações pagas periodicamente. Nessa situação, o benefício pode subsistir para depois da morte do doador se ele tiver deixado outra coisa, para esse fim, mas acaba com o falecimento do donatário. Sobre esse tipo de doação, o artigo 545, do Código Civil, determina:
“A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário”.
Também importante a informação de que, o doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Essa, é a ordem exata do artigo 539, do Código Civil.
Alem disso, a doação pode ser feita em contemplação do merecimento do donatário, sem perder o caráter de liberalidade e estar vinculada à alguma tarefa a ser realizada por quem recebe a doação. Isso, com base no artigo 540, do Código Civil.
Efetivamente, do vocabulário legal, doador é quem faz a doação e donatário é quem recebe a doação.
Forma de formalização da doação
Por fim, a doação pode ser feita por escritura pública ou
por instrumento particular. Essa, é a ordem do nosso Código Civil, no artigo
541. Assim, é a ordem legal: “A doação far-se-á por escritura pública ou
instrumento particular.”
A escritura pública é a formalização da doação, feita em cartório de notas.
O instrumento particular é o documento feito pela própria pessoa, escrito à mão ou em texto feito no computador ou outra forma de redação digital, mas, assinado pelas partes.
Com efeito, é importante explicar que, visando evitar qualquer possibilidade de anulação ou nulidade da doação, é interessante que o documento seja, também, assinado por duas testemunhas.
Observação
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
Importante infrmar que, o objetivo dessa postagem é esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.
Nesse blog, também, os leitores encontram textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, aqui, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos CliqueAqui.