Assinatura de Documento - Foto: Karolina Grabowska/Pexeles |
Explicação Inicial
Primeiramente, é importante explicar que, a realização do
divórcio, por escritura pública é uma opção dada pelo Código de Processo Civil,
no artigo 733.
No entanto, a lei dá, também, condições, para a realização
do divórcio em cartório de notas, que são:
A) o divórcio deve ser consensual; ou seja, não pode haver
briga entre o casal;
B) inexistência de nascituro. Nascituro é o ser humano já
concebido, com nascimento dado como certo em data futura; ou seja, a mulher não
pode estar grávida;
C) inexistência de filho incapaz. Nesse sentido, o filho não
pode ser menor incapaz ou maior, declarado incapaz, por decisão judicial.
Escritura de divórcio tem validade sem homologação judicial?
A validade da escritura de divórcio não depende de
homologação judicial. Essa, é a ordem do parágrafo 1º, do artigo 733, do Código
de Processo Civil, que determina:
“A escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de
importância depositada em instituições financeiras”.
A clareza do dispositivo legal dispensa qualquer explicação;
no entanto, é interessante a reflexão de que, comumente, as pessoas não procedem
aos registros necessários; ou seja, por exemplo, não registram, no cartório de
imóveis, a partilha de uma casa, que era comum ao casal.
No exemplo dado acima, não sendo informada, no documento imobiliário,
a partilha do bem, nada impede, futuramente, a possibilidade de penhora, por
dívida, do ex-cônjuge que não ficou com o imóvel, na partilha do divórcio.
Assim, é importante, logo após a formalização do divórcio em cartório, a tomada de todas as providências, evitando-se, assim, qualquer tipo de transtorno futuro, pela falta dessa iniciativa.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
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