Ultrasom de bebê - Foto: Mart Production/Pexels |
Explicações iniciais
Primeiramente, vale a pena explicar que, a doação pura é um
contrato. Nesse contrato, por livre e espontânea vontade, uma pessoa transfere
do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa. Essa
transferência não depende de qualquer obrigação legal. O artigo 538, do Código
Civil, dá o significado de doação.
Além disso, nascituro é o ser humano já concebido, com nascimento esperado como fato futuro em data prevista. Ou seja, nascituro é o bebê esperado pela mulher grávida.
É válida a doação feita ao nascituro?
A doação feita ao nascituro tem validade, mediante a
aceitação de seu representante legal. Essa é a ordem do artigo 542, do Código
Civil. Assim, na prática, a validade dessa doação está vinculada à aceitação,
na maioria das vezes, pela mulher gestante que, nesse momento, com certeza,
representa legalmente o nascituro.
Doação feita ao bebê que, ainda, irá nascer |
Nessa situação, o doador transfere do seu patrimônio, bens
ou vantagens, para o patrimônio de outra pessoa que, ainda, irá nascer; assim,
em virtude da expectativa de vida que envolve o nascituro.
Nesse sentido, a doação ao nascituro, somente será
efetivada, desde que, seu representante legal aceite, constando no documento de
doação,
Importante destacar que, embora o artigo 542, do Código
Civil, apenas, a aceitação do representante legal, como condição de
perfazimento da doação, mediante a
previsão do artigo 2º, também do Código Civil, ao determinar, expressamente,
que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” tem
cabimento o entendimento de que, o efetivo recebimento da doação, também, é
considerado de mera expectativa; ou seja, essa doação, apenas será realmente
concluída, mediante o nascimento com vida do donatário, que é quem recebe a
doação, nesse caso, a criança que está sendo gestada.
Doutrina
Interessante ensinamento de Maria Helena Diniz, na obra Código Civil anotado, ao comentar o artigo 542, do Código Civil, ensina:
“Doação ao nascituro: O nascituro
(infans conceptus) poderá receber doação, mas a aceitação deverá ser
manifestada pelo seu representante legal, ou seja, por aquele a quem incumbe
cuidar de seus interesses: pai, mãe ou curador. Se nascer morto, embora aceita
a liberalidade, esta caducará. Se tiver um instante de vida, receberá o
benefício, transmitindo-o a seus sucessores.”
Final
Por fim, nesse blog são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos, com a finalidade de esclarecer dúvidas do dia a dia de todos.
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Muito boa explicação, muita gente não sabe!
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