Doação de bens ao bebê que está está sendo gestado e ainda está para nascer Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Doação de bens ao bebê que está está sendo gestado e ainda está para nascer

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Doação de bens ao bebê que está está sendo gestado e ainda está para nascer

bebê que irá nascer
Ultrasom de bebê - Foto: Mart Production/Pexels


Explicações iniciais

Primeiramente, vale a pena explicar que, a doação pura é um contrato. Nesse contrato, por livre e espontânea vontade, uma pessoa transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa. Essa transferência não depende de qualquer obrigação legal. O artigo 538, do Código Civil, dá o significado de doação.

Além disso, nascituro é o ser humano já concebido, com nascimento esperado como fato futuro em data prevista. Ou seja, nascituro é o bebê esperado pela mulher grávida.

É válida a doação feita ao nascituro?

A doação feita ao nascituro tem validade, mediante a aceitação de seu representante legal. Essa é a ordem do artigo 542, do Código Civil. Assim, na prática, a validade dessa doação está vinculada à aceitação, na maioria das vezes, pela mulher gestante que, nesse momento, com certeza, representa legalmente o nascituro.

É válida a doação feita ao nascituro?

Doação feita ao bebê que, ainda, irá nascer

Nessa situação, o doador transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens, para o patrimônio de outra pessoa que, ainda, irá nascer; assim, em virtude da expectativa de vida que envolve o nascituro.

Nesse sentido, a doação ao nascituro, somente será efetivada, desde que, seu representante legal aceite, constando no documento de doação,

Importante destacar que, embora o artigo 542, do Código Civil, apenas, a aceitação do representante legal, como condição de perfazimento da doação,  mediante a previsão do artigo 2º, também do Código Civil, ao determinar, expressamente, que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” tem cabimento o entendimento de que, o efetivo recebimento da doação, também, é considerado de mera expectativa; ou seja, essa doação, apenas será realmente concluída, mediante o nascimento com vida do donatário, que é quem recebe a doação, nesse caso, a criança que está sendo gestada.

Doutrina

Interessante ensinamento de Maria Helena Diniz, na obra Código Civil anotado, ao comentar o artigo 542, do Código Civil, ensina:

“Doação ao nascituro: O nascituro (infans conceptus) poderá receber doação, mas a aceitação deverá ser manifestada pelo seu representante legal, ou seja, por aquele a quem incumbe cuidar de seus interesses: pai, mãe ou curador. Se nascer morto, embora aceita a liberalidade, esta caducará. Se tiver um instante de vida, receberá o benefício, transmitindo-o a seus sucessores.”

Final

Por fim, nesse blog são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos, com a finalidade de esclarecer dúvidas do dia a dia de todos. 

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