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Consumidor devedor deve ser avisado, sobre a possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastro de devedores? A questão, aqui colocada, é o tema dessa postagem.
Código de Defesa do Consumidor
Primeiramente, vale a pena explicar que, o consumidor devedor tem direito aos arquivos de informações sobre sua pessoa, existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, bem como, sobre os informantes. Com efeito, esse direito está previsto no artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, também, o consumidor devedor tem direito de ser comunicado sobre abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Essa comunicação deve ser feita por escrito. Esse direito está previsto no parágrafo 2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 359 do STJ
Como resultado, das ordens da lei, aqui mencionadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou a Súmula 359. Com isso, a responsabilidade é do órgão que mantém cadastro de proteção ao crédito, o aviso prévio de inscrição do nome do devedor.
Precedentes Originários
Nesse sentido, dos julgados que deram origem à súmula 359, fica aqui destacada a indicação dada no REsp 849223/MT, que é:
" A jurisprudência deste
sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da
dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos
de dados 2. Igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicação compete
ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição
financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao
recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes. [...]"
Conclusão
Com efeito, a súmula 359 foi criada em 2008; a rigor, atualmente, já é de amplo conhecimento dos consumidores e os órgãos responsáveis, costumam cumprir a ordem, comunicando o consumidor devedor, sobre a inscrição de seu nome, em cadastro de inadimplentes.
Final
Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado de interesse de todos.
No entanto, nesse blog, também, são postados outros textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
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Uma excelente profissional,muito atenciosa e competente.
ResponderExcluirGosto muito das postagens da Dra Ana Lúcia, todas muito esclarecedoras!Obgda Dra...
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