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O provedor de internet tem responsabilidade civil, por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros?
Primeiramente, é importante informar que, o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres, para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes, para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Essa, é a ordem do artigo 1º, dessa lei.
Nesse sentido, o provedor de internet só tem responsabilidade civil, por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo determinado na decisão, tornando indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Essa é a ordem do artigo 19, do Marco Civil da Internet.
A ordem judicial deve conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Essa é a ordem do parágrafo 1º, do mesmo artigo de lei.
Final
Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados outros textos de informações interessantes sobre assuntos jurídicos. Clique aqui para ler mais.