Pessoa Doente - Foto: Estoque PowerPoint |
Cláusula contratual de plano de saúde que trata da carência, para utilização dos serviços de assistência médica, nas emergências ou de urgência. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; o direito do consumidor, a partir da súmula 597 do STJ.
Sobre a Súmula
A Súmula 597 do STJ, publicada no DJe 20/11/2017, determina
que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização
dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada
abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da
contratação.”
Dos precedentes que deram origem à Súmula 597 do STJ
Nesse sentido, interessante a explicação dada no AgInt no
REsp 1448660 MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017), abaixo copiada:
[…] Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. […]"
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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Esclarecedor, se bem que no caso de risco de morte ou lesão irreparavel , 24 hrs é pouco.
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