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Decisão do STJ |
Sobre a Decisão
Interessante decisão tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1707790/SP, entendendo que, prescreve, em 02 (dois) anos, direito de pedir ressarcimento do valor de dívida trabalhista, paga por terceiro interessado.
Sobre o Processo
Nesse sentido, a ação foi promovida por por pessoa, ex-sócio da empresa, que pagou o débito trabalhista no lugar das duas pessoas que receberam suas cotas. Assim, o ex-sócio pediu indenização, para reembolso do valor pago. A alegação foi a de que, a responsabilidade pela dívida seria das duas pessoas que receberam suas cotas. Porém, foi ele quem realizou o pagamento. Nesse sentido, a falta de ressarcimento conduziria ao enriquecimento sem causa dessas duas pessoas.
Sobre o entendimento do Tribunal
O julgamento definiu que, o ex-sócio, condenado a quitar débito dessa natureza, tem dois anos para pedir a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Com efeito, o ex-sócio pagou, o débito trabalhista, cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso, após ter cedido suas cotas. O pagamento ocorreu em processo, de cumprimento de sentença, movido por uma ex-empregada. Certamente, a data do pagamento da dívida é o início do prazo. No entanto, o ex-sócio fez o seu pedido após o prazo de dois anos. Como resultado, teve sua pretensão declarada prescrita.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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