Justiça - Foto: Taha Sannet/Pexels |
No processo civil, o juiz pode julgar ação - em que é parte o cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge?
Não. O juiz está impedido de julgar ação em que, figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge. Com efeito, essa é a ordem do inciso VIII, artigo 144, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o artigo 144, do Código Civil, prevê de forma
taxativa, situações de impedimento de um juiz analisar e julgar uma ação
judicial; ou seja, havedo impedimento indicado na lei, o juiz é afastado do
processo, que deverá ser julgado por outro magistrado.
Sobre o tema, interessante a pontuação feita por Alexandre Freire e Thiago Rodovalho, nos comentários ao artigo 144, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil” organizado por Lenio Luiz Streck e outros, da seguinte forma:
“Como bem pontua Arruda Alvim a esse respeito, a taxatividade
da norma impede que se proceda a uma interpretação analógica da norma. É dizer,
pretender-se o afastamento do juiz por motivo não contido do texto legal”.
Informação interessante
O prazo é de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, para a parte interessada alegar o impedimento do juiz.
Com efeito, a alegação, de impedimento do juiz, deve ser feita em petição específica, com apresentação de documentos e rol testemunhas, para provar que a parte é cliente do escritório de advocacia do cônjuge do juiz e, por isso, o magistrado não pode julgar a ação. Essa é a ordem do artigo 146, do Código de Processo Civil.
Reflexão interessante
Assim, é interessante o entendimento de que, o impedimento do juiz, de proferir decisão na situação aqui colocada, visa garantir o direito constitucional das partes; ou seja, as pessoas, que integram o processo, de um julgamento imparcial, sem risco de posição tendenciosa, por conta desse contexto fático.
Nesse sentido, interessante a pontuação feita por Alexandre Freire e Thiago Rodovalho, nos comentários ao artigo 144, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil” organizado por Lenio Luiz Streck e outros, da seguinte forma:
“As partes têm direito a um julgamento imparcial, o que se
consubstancia numa garantia constitucional inerente ao Estado Democrático de
Direito, como corolário do devido processo legal, mais do que apenas uma
garantia do juiz natural, haja vista que a garantia constitucional a um julgamento
imparcial também se aplica à jurisdição privativa, é dizer, à arbitragem”.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.