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Contrato de adesão a cartão de crédito, firmado por aposentado com um banco, pode ser convertido em empréstimo pessoal consignado. A condição é o recálculo do valor devido, para adaptação à previsão legal. Decisão do TJSP
Sobre a Decisão
Nesse sentido, interessante decisão, tomada pela 22ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº
1017568-17.2021.8.26.0506, determinando que, o contrato de adesão a cartão de
crédito, firmado por aposentado com um banco, seja convertido em empréstimo
pessoal consignado, mediante recálculo do valor devido. Nesse sentido, ficou
decidido que, o recálculo é necessário, para adaptações do contrato à previsão
legal. Isso, uma vez que, as ambiguidades existentes no documento colocam em
dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor.
Entendimento do Julgado
Com efeito, o entendimento foi o de que, o contrato não é
claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro,
pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado
tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida.
“A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando
que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os
juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”. “Tal contexto
evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o
qual não teria o autor aderido ao contrato”.
Divulgação da Decisão
A decisão foi divulgada no site do TJSP, em uma notícia com o título “Contrato de cartão de crédito com margem consignável é nulo, decide Tribunal - Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional”.
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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