Sala de reuniões - Foto: Werner Pfennig/Pexels |
Associações. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente;
para o Código Civil, é possível a existência de uma associação com finalidade lucrativa?
Não, as associações são formadas pela união de pessoas organizadas para fins não econômicos. Essa é a ordem do artigo 53, do Código Civil. Por outro lado, para o enunciado 534 do CJF, as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa. Esse enunciado partiu da VI Jornada de Direito Civil - Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado de Aguiar -Comissão de Trabalho: Parte Geral -Coordenador da Comissão de Trabalho: Rogério Meneses Fialho Moreira.
Informação interessante
Nesse sentido, a justificativa dada ao enunciado é que, andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico "econômicos" em lugar do específico "lucrativos".
A dificuldade está em que o
adjetivo "econômico" é palavra com vários significados. Assim, a
expressão “econômico” pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa. Para
quem entende ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva é
descabida a redação do artigo 53 do Código Civil, por ser pacífico o fato de as
associações poderem exercer atividade produtiva.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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