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O desemprego do pai, que deve pagar a pensão alimentícia ao filho, serve como justificativa, para o descumprimento de ordem judicial do dever de alimentar?
Primeiramente é importante explicar que, essa situação não
tem dispositivo específico na legislação brasileira, ou seja, não há artigo de
lei que determine que o pai desempregado não precisa pagar pensão ou o
contrário.
Nesse sentido, a ordem legal, constante no parágrafo 2º, do artigo 528, do Código de Processo Civil, prevê que:
“Somente a comprovação de
fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento”.
Geralmente, pode ser entendida como impossibilidade absoluta, uma doença grave que, impeça o alimentante de trabalhar e prover o seu próprio sustento e de pagar a pensão alimentícia ao filho.
Porém, para cada caso, levado à análise do poder judiciário,
é verificado se o desemprego gera a impossibilidade de pagar a pensão
alimentícia, previamente fixada.
Entendimento do STJ
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo
que, a alegação de desemprego do alimentante não é motivo suficiente, para
justificar a falta de pagamento da pensão alimentícia; conforme, destacado no
entendimento proferido no RHC 92211/SP - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0307427-5,
no sentido de que:
“As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência
de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o
inadimplemento da obrigação alimentícia. Precedentes".
Final
Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados outros textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
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