Cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica |
Cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica. Esse é o tema dessa postagem.
Mais especificamente; é possível a cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica?
Sim, é possível a cumulação, com base nos julgados do STJ e em especial do STF, no RE898060, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017.
Nesse sentido, recentemente a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1487596/MG, decidiu, mais uma vez, que, não é
possível tratamento jurídico diferenciado entre pai biológico e pai socioafetivo,
havendo reconhecimento de multiparentalidade, ficando marcado reconhecimento do
STF, em sede de repercussão geral, a tese de que: "a paternidade
socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento
do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos
jurídicos próprios".
Cópia da ementa da decisão
“RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA
MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI
SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de
repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte
tese:
"a paternidade socioafetiva, declarada ou não em
registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante
baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE898060,
Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).
2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva
com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade
dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir "status"
diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência,
conceber um tratamento desigual entre os filhos.
3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de
reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto,
determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo "pai
socioafetivo", e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e
sucessórios.
3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à
recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do "genitor
socioafetivo", violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei
n. 8.069/1990.
4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade”.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.