Incêndio de veículo e prova de inexistência de defeito do produto Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Incêndio de veículo e prova de inexistência de defeito do produto

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Incêndio de veículo e prova de inexistência de defeito do produto

Decisão do STJ
Incêndio de veículo e prova de inexistência de defeito do produto - Foto: Estoque PowerPoint


Incêndio de veículo - fornecedor/fabricante precisa provar inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de sua responsabilidade, para não indenizar consumidor. Decisão do STJ.

Sobre a decisão

Interessante decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.955.890-SP, em Ação de compensação por danos materiais e morais, em caso de incêndio de veículo, entendendo que, cabe ao fornecedor o encargo de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de sua responsabilidade consagrada no parágrafo 3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Entendimento do Julgado

Na decisão, fica entendido que, não havendo a comprovação, prevista no parágrafo 3º - do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável pelo fato do produto quando este vier a causar danos ao consumidor em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, com obrigação de indenizar, pela violação do dever geral de segurança inerente à atuação no mercado de consumo, uma vez demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, com base no artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que, determina:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

A ordem da Lei

O parágrafo 3º - do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, determina, expressamente, que:

“O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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