Explicação Inicial
Primeiramente, é importante explicar que não existe previsão
legal expressa, para determinar sobre esse tema. Com efeito, é na
jurisprudência que, pode ser encontrado o entendimento de quando está presente
situação de união estável.
Nesse sentido, vale a pena trazer a explicação dada no voto do Ministro Luis Felipe Salomão (Relator) páginas 9/10 no RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.015/PR (2015/0136813-3):
“A união estável, por
se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a
reiteração do comportamento do casal que revele, a um só tempo e de parte a
parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e
por lapso significativo. Noutro ponto, o namoro, por inexistir entre aqueles
que se relacionam a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de
se constituir família, não preenche os requisitos para ser considerado uma
entidade familiar, mesmo que estejam presentes características como
estabilidade, intimidade e intensa convivência. Avançando nas modalidades de
relacionamento, é relativamente recente o julgado deste Superior Tribunal que
reconheceu a configuração do namoro qualificado, que tem, como principal traço
distintivo da união estável, a ausência da intenção presente de constituir uma
família.”
Explicação Complementar
Assim, para o contexto, são interessantes os itens 2 a 4, que estão na ementa do acórdão do recurso acima mencionado: “2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam.
3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.
4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união
estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com
relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto,
pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo
de constituir família.”
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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Muito bem explicado!! Adorei!
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