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Desistência do credor no processo de execução. Realmente, esse assunto gera dúvida frequente entre os devedores e é o tema dessa postagem.
No processo de execução o credor pode desistir da ação
Com efeito, sobre a desistência do credor do processo de
execução. O credor pode desistir da ação de execução, promovida pela via judicial, para
recebimento de valor constante em título executivo extrajudicial. Essa é a
ordem do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, serão extintas as defesas do devedor que
tratarem, apenas, sobre questões processuais. Nessa situação, o credor que
desistiu do processo de execução deve pagar as custas processuais e os
honorários advocatícios. Além disso, nos demais casos, o devedor precisa
concordar com a extinção do processo de execução, mediante desistência do
credor. Essas condições estão nos incisos I e II, do artigo 775, do Código de
Processo Civil.
Importante informar que, a desistência, da ação processual, não produz efeitos imediatos, sendo necessária a homologação
judicial. Essa é a ordem do parágrafo
único, do artigo 200, do Código de Processo Civil.
Além disso, vale a pena informar que, quando não houver mais
chance de sofrer recurso a sentença que declarar inexistente, no todo ou em
parte, a obrigação que deu origem à execução, o credor que desistiu do processo
de execução deve indenizar o devedor. Essa é a ordem do artigo 776, do Código
de Processo Civil.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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