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Exclusividade do autor do direito de utilizar e dispor de sua obra literária. Esse é o tema dessa postagem.
Mais especificamente; é exclusivo do autor, o direito de utilizar e dispor de sua obra literária?
Sim, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Essa é a ordem do artigo 28, da lei nº 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Nesse sentido, fica aqui colocado o entendimento de que,
fruir significa usufruir as vantagens material e moral, decorrentes da obra.
Além disso, também, fica aqui colocado o entendimento de que, dispor significa
poder transferir para outra pessoa.
Informação interessante
Com efeito, depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades. Essa é a ordem do artigo 29 da lei 9.610/98. Nesse sentido, esse artigo 29, indica várias modalidades de utilização da obra. Assim, são algumas das modalidades, previstas por lei:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução
para qualquer idioma.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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