Estipulação de fiança. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; é possível a estipulação de fiança contra a vontade do devedor?
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Explicação inicial
Primeiramente, é importante explicar que, pelo contrato de
fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo
devedor, caso este não a cumpra. Essa é a ordem do artigo 818, do Código Civil.
Nesse sentido, a fiança deve ser feita, sempre, por escrito, e não admite
interpretação extensiva. Assim, não tem validade a fiança verbal. Essa é a
essência da ordem do artigo 819, do Código Civil.
Resposta
Com efeito, é possível a estipulação de fiança contra a vontade do devedor. Essa é a ordem do artigo 820, do Código Civil.
Informação interessante
Vale a pena informar que,
o fiador chamado em ação judicial, pelo pagamento da dívida, tem direito a
exigir, até a defesa processual, que sejam, primeiro, executados os bens do
devedor. Essa é a ordem do artigo 827, do Código Civil.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à
pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora
encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à
família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor,
nas relações de consumo. Certamente, o objetivo principal é conseguir
esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva.
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