Estipulação de fiança - Código Civil – Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Estipulação de fiança - Código Civil –

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Fiança
Estipulação de Fiança - Foto: Estoque PowerPoint

Estipulação de fiança. Esse é o tema dessa postagem. 

Mais especificamente; é possível a estipulação de fiança contra a vontade do devedor?

Primeiramente, é importante explicar que, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Essa é a ordem do artigo 818, do Código Civil.

Nesse sentido, a fiança deve ser feita, sempre, por escrito, e não admite interpretação extensiva. Assim, não tem validade a fiança verbal. Essa é a essência da ordem do artigo 819, do Código Civil.

Assim, é possível a estipulação de fiança contra a vontade do devedor. Essa é a ordem do artigo 820, do Código Civil.

Vale a pena informar que, o fiador chamado em ação judicial, pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir, até a defesa processual, que sejam, primeiro, executados os bens do devedor. Essa é a ordem do artigo 827, do Código Civil.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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