Direito do Consumidor. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente;
é direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação do serviço público?
Sim. Nesse sentido, é um direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação do serviço público. Essa é a ordem do inciso X, do artigo 6º, Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, essa regra tem validade tanto para os serviços públicos gerais como para os individuais.
Assim, são gerais os serviços destinados ao atendimento da população em geral; como, por exemplo, fornecimento de iluminação pública ou transporte público.
Assim, também, são individuais os serviços prestados a cada pessoa individualmente; como, por exemplo, serviço de fornecimento de energia elétrica.
Informação importante
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, dá a relação de todos os direitos básicos do consumidor. Nesse sentido, ficam aqui, também, destacados os direitos básicos:
A) da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
B) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
Efetivamente, o objetivo dessa publicação é esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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