Explicação inicial
Primeiramente, é importante destacar que a lei 8.245/91, popularmente conhecida como lei do inquilinato, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, no artigo 40, prevê a possibilidade do locador exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia da locação nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel;
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento;
X – prorrogação da locação por
prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de
desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120
(cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Como o locador deve fazer, para exigir a substituição do fiador, da modalidade de garantia da locação?
Com efeito, ocorrendo
algum dos casos previstos no artigo 40, da lei do inquilinato, o parágrafo
único, desse mesmo dispositivo legal, ordena que, o locador poderá notificar o
locatário, para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de desfazimento da locação.
Final
Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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