Guarda compartilhada de filho. Esse é o tema dessa postagem.
Mais especificamente, STJ fixa tese de que o fato, de os genitores possuírem
domicílio em cidades distintas, não representa óbice à fixação da guarda
compartilhada.
Sobre a tese
Interessante a Tese fixada no REsp 1.878.041-SP de relatoria
da Min. Nancy Andrighi - Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, entendendo
que o fato, de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas, não
impede a fixação da guarda compartilhada.
Entendimento do julgado
O entendimento foi o de que, na guarda compartilhada não é exigida a proteção física, do filho, exercida conjuntamente pelos pais.
Além disso, na guarda compartilhada, não é exigido o convívio igualitário, do filho com os pais, por determinado período.
Com isso, é possível a aplicação de várias formas, para a implementação da guarda compartilhada ao caso concreto; como, por exemplo, regime de convivência ou de visita.
Essas formas devem ser fixadas pelo juiz ou por acordo entre as
partes, com atenção às circunstâncias dos fatos de cada família.
Assim, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda
alternada, tampouco, com o regime de visitas ou de convivência; sendo possível e,
até mesmo, recomendável, que se defina uma residência principal para os filhos,
garantindo uma referência de lar para suas relações da vida.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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